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Processo:
0067840-98.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0067840-98.2026.8.16.0000

Recurso: 0067840-98.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Requerente(s): ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA
NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA
Requerido(s): Lamartine Nunes de Sousa
I -
Espólio de Maria Isabete Olivo da Silva Representado(A) por Nelson Luiz Teixeira da
Silva e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, violação aos artigos:
a) 18 do CPC: afirmam que o Colegiado não conheceu o Agravo de Instrumento por entender
que os executados estariam defendendo direito alheio em nome próprio. Sustentam que não
atuam em defesa exclusiva do coproprietário, mas impugnam ato expropriatório praticado no
próprio processo executivo, cujos efeitos patrimoniais recaem diretamente sobre sua esfera
jurídica. Argumentam que possuem interesse e legitimidade recursal porque a alegada
nulidade da alienação judicial interfere na satisfação do crédito, no resultado econômico da
hasta pública e na extensão da obrigação remanescente dos executados, o que não foi
reconhecido no acórdão;
b) 843, § 1º, 889, II e 895, § 7º, do CPC: sustentam que após a penhora e alienação judicial do
imóvel, o coproprietário não foi regularmente cientificado da realização do leilão, embora a
legislação assegure sua prévia ciência e seu direito de preferência na arrematação. Afirmam
que a falta de intimação inviabilizou o exercício tempestivo e efetivo desse direito, tornando
nulo o procedimento expropriatório. Sustentam que a garantia legal foi esvaziada porque o
coproprietário somente pôde se manifestar após a consolidação da arrematação.
Apontam que o Tribunal considerou inexistente prejuízo porque o coproprietário apresentou
posteriormente proposta parcelada que não prevaleceria sobre a arrematação à vista realizada
pelo exequente, entretanto, houve interpretação indevida do dispositivo, pois a preferência do
pagamento à vista somente se aplica quando há concorrência válida entre propostas
apresentadas em igualdade de condições. Argumentam que, como o coproprietário não foi
regularmente intimado para participar da hasta pública, não existiu disputa legítima, de modo
que a própria irregularidade processual foi utilizada para afastar o prejuízo dela decorrente.
II -
A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (AI mov. 44.1):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO
JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA
DO COPROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O EXECUTADO POSTULAR, EM NOME
PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. VEDAÇÃO DO ART. 18 DO CPC. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA (ARTS. 843, § 1º, E 889, II, DO
CPC). NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. PROPOSTA POSTERIOR OPORTUNIZADA AO COPROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(...)
Nesse contexto, o inciso II do art. 889 do CPC impõe a intimação do coproprietário do imóvel
acerca da alienação judicial, providência diretamente relacionada à garantia do direito de
preferência previsto no art. 843, § 1º, do mesmo diploma. É preciso dizer, no entanto, que a
intimação pessoal do coproprietário não constitui elemento essencial à validade do ato
expropriatório, tampouco conduz à nulidade da arrematação levada a efeito de forma regular.
Nessa perspectiva, é necessário fazer uma interpretação sistemática dos arts. 889, inciso II,
e 843, § 1º, do Código de Processo Civil. É certo que o ordenamento assegura ao
coproprietário de bem indivisível tanto o direito de ser cientificado da alienação judicial quanto
o direito de preferência na arrematação, a ser exercido em igualdade de condições com
eventuais terceiros interessados. Todavia, tais garantias não podem ser compreendidas de
forma dissociada da lógica procedimental que rege a execução e a alienação judicial. (...) A
partir dessa premissa, há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a legislação processual não impõe a obrigatoriedade de intimação pessoal do cônjuge ou
coproprietário do bem para fins de validade do leilão judicial. Destacou-se que a publicidade
é elemento essencial da hasta pública e que o próprio CPC e a legislação correlata elegem o
edital de leilão como instrumento adequado para assegurar a ampla divulgação do
procedimento expropriatório. Segundo o entendimento firmado, a publicação regular do edital
supre a exigência legal de ciência prevista no art. 889, II, do CPC, inclusive em relação ao
coproprietário ou cônjuge não integrante da lide. O edital, ao conferir publicidade suficiente
ao ato, permite que qualquer interessado, inclusive aquele titular de direito real sobre o bem,
acompanhe o andamento do processo e exerça, se assim desejar, o direito de preferência no
momento oportuno. Como se vê, segundo concluiu o STJ, a ausência de intimação específica
e pessoal do coproprietário não configura nulidade da arrematação, desde que devidamente
comprovada a regular publicação do edital de leilão. Até porque, a decretação de nulidade de
atos expropriatórios exige a demonstração de vício relevante e de prejuízo concreto, o que
não se verifica quando a publicidade do certame foi assegurada pelos meios legalmente
previstos. No caso dos autos, o edital foi expedido e publicado, consoante se analisa do
documento de mov. 1.973.1. Assim, é que o caso se harmoniza com o entendimento
prolatado pelo STJ, não subsistindo a alegação de nulidade aventada. Acresce-se a isto,
ainda, que o sr. Jair Perboni (coproprietário) estava ciente da tramitação da ação originária,
sobretudo porque já havia participado de mais de um leilão do bem, havido nos autos - cf.
listas de comparecimento dos leilões, realizados no ano de 2019 (movs. 995.2 e 1.006.2).
Inequívoca, portanto, sua ciência acerca da penhora e intenção de venda do imóvel.
Destarte, é que não se vislumbra vício capaz de inquinar a arrematação do bem, sobretudo
porque realizada de acordo com os critérios legais aplicáveis e sem prova de nulidade por
fato juridicamente relevante”.
Desse modo, a revisão do julgado quanto à ilegitimidade ativa dos Recorrentes e inexistência
de nulidade no leilão encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois
demandaria necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos, medida
incabível na via especial. A esse respeito:
“(...) 1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que
tange à legitimidade passiva ad causam da recorrente, demandaria revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. (...) 4. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do
agravo para dar parcial provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n.
1.881.145/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10
/2021, DJe de 17/11/2021.)

“(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal
demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação
das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.
(...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7
/2025.)
Além disso, verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, no seguinte sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. CIÊNCIA DO
LEILÃO AO CÔNJUGE OU COPROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PUBLICIDADE CONFERIDA COM A PUBLICAÇÃO
DO EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE OU COPROPRIETÁRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual o art. 889, II, do CPC não exige
intimação pessoal específica do cônjuge ou coproprietário, sendo
suficiente, para a validade da hasta pública, a devida publicidade conferida
por meio da publicação do edital, não se configurando nulidade quando
evidenciada a ciência do ato expropriatório. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que
a recorrente teve ciência da designação do leilão, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83/STJ)
quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a
mesma questão. Precedentes.
Agravo interno improvido”.
(AgInt no AREsp n. 3.068.781/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026. Grifos nossos)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e
83/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20