Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0067840-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0067840-98.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA Requerido(s): Lamartine Nunes de Sousa I - Espólio de Maria Isabete Olivo da Silva Representado(A) por Nelson Luiz Teixeira da Silva e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos artigos: a) 18 do CPC: afirmam que o Colegiado não conheceu o Agravo de Instrumento por entender que os executados estariam defendendo direito alheio em nome próprio. Sustentam que não atuam em defesa exclusiva do coproprietário, mas impugnam ato expropriatório praticado no próprio processo executivo, cujos efeitos patrimoniais recaem diretamente sobre sua esfera jurídica. Argumentam que possuem interesse e legitimidade recursal porque a alegada nulidade da alienação judicial interfere na satisfação do crédito, no resultado econômico da hasta pública e na extensão da obrigação remanescente dos executados, o que não foi reconhecido no acórdão; b) 843, § 1º, 889, II e 895, § 7º, do CPC: sustentam que após a penhora e alienação judicial do imóvel, o coproprietário não foi regularmente cientificado da realização do leilão, embora a legislação assegure sua prévia ciência e seu direito de preferência na arrematação. Afirmam que a falta de intimação inviabilizou o exercício tempestivo e efetivo desse direito, tornando nulo o procedimento expropriatório. Sustentam que a garantia legal foi esvaziada porque o coproprietário somente pôde se manifestar após a consolidação da arrematação. Apontam que o Tribunal considerou inexistente prejuízo porque o coproprietário apresentou posteriormente proposta parcelada que não prevaleceria sobre a arrematação à vista realizada pelo exequente, entretanto, houve interpretação indevida do dispositivo, pois a preferência do pagamento à vista somente se aplica quando há concorrência válida entre propostas apresentadas em igualdade de condições. Argumentam que, como o coproprietário não foi regularmente intimado para participar da hasta pública, não existiu disputa legítima, de modo que a própria irregularidade processual foi utilizada para afastar o prejuízo dela decorrente. II - A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (AI mov. 44.1): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO COPROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O EXECUTADO POSTULAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. VEDAÇÃO DO ART. 18 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA (ARTS. 843, § 1º, E 889, II, DO CPC). NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROPOSTA POSTERIOR OPORTUNIZADA AO COPROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Nesse contexto, o inciso II do art. 889 do CPC impõe a intimação do coproprietário do imóvel acerca da alienação judicial, providência diretamente relacionada à garantia do direito de preferência previsto no art. 843, § 1º, do mesmo diploma. É preciso dizer, no entanto, que a intimação pessoal do coproprietário não constitui elemento essencial à validade do ato expropriatório, tampouco conduz à nulidade da arrematação levada a efeito de forma regular. Nessa perspectiva, é necessário fazer uma interpretação sistemática dos arts. 889, inciso II, e 843, § 1º, do Código de Processo Civil. É certo que o ordenamento assegura ao coproprietário de bem indivisível tanto o direito de ser cientificado da alienação judicial quanto o direito de preferência na arrematação, a ser exercido em igualdade de condições com eventuais terceiros interessados. Todavia, tais garantias não podem ser compreendidas de forma dissociada da lógica procedimental que rege a execução e a alienação judicial. (...) A partir dessa premissa, há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação processual não impõe a obrigatoriedade de intimação pessoal do cônjuge ou coproprietário do bem para fins de validade do leilão judicial. Destacou-se que a publicidade é elemento essencial da hasta pública e que o próprio CPC e a legislação correlata elegem o edital de leilão como instrumento adequado para assegurar a ampla divulgação do procedimento expropriatório. Segundo o entendimento firmado, a publicação regular do edital supre a exigência legal de ciência prevista no art. 889, II, do CPC, inclusive em relação ao coproprietário ou cônjuge não integrante da lide. O edital, ao conferir publicidade suficiente ao ato, permite que qualquer interessado, inclusive aquele titular de direito real sobre o bem, acompanhe o andamento do processo e exerça, se assim desejar, o direito de preferência no momento oportuno. Como se vê, segundo concluiu o STJ, a ausência de intimação específica e pessoal do coproprietário não configura nulidade da arrematação, desde que devidamente comprovada a regular publicação do edital de leilão. Até porque, a decretação de nulidade de atos expropriatórios exige a demonstração de vício relevante e de prejuízo concreto, o que não se verifica quando a publicidade do certame foi assegurada pelos meios legalmente previstos. No caso dos autos, o edital foi expedido e publicado, consoante se analisa do documento de mov. 1.973.1. Assim, é que o caso se harmoniza com o entendimento prolatado pelo STJ, não subsistindo a alegação de nulidade aventada. Acresce-se a isto, ainda, que o sr. Jair Perboni (coproprietário) estava ciente da tramitação da ação originária, sobretudo porque já havia participado de mais de um leilão do bem, havido nos autos - cf. listas de comparecimento dos leilões, realizados no ano de 2019 (movs. 995.2 e 1.006.2). Inequívoca, portanto, sua ciência acerca da penhora e intenção de venda do imóvel. Destarte, é que não se vislumbra vício capaz de inquinar a arrematação do bem, sobretudo porque realizada de acordo com os critérios legais aplicáveis e sem prova de nulidade por fato juridicamente relevante”. Desse modo, a revisão do julgado quanto à ilegitimidade ativa dos Recorrentes e inexistência de nulidade no leilão encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos, medida incabível na via especial. A esse respeito: “(...) 1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à legitimidade passiva ad causam da recorrente, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. (...) 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.881.145/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10 /2021, DJe de 17/11/2021.) “(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. (...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7 /2025.) Além disso, verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. CIÊNCIA DO LEILÃO AO CÔNJUGE OU COPROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PUBLICIDADE CONFERIDA COM A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE OU COPROPRIETÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o art. 889, II, do CPC não exige intimação pessoal específica do cônjuge ou coproprietário, sendo suficiente, para a validade da hasta pública, a devida publicidade conferida por meio da publicação do edital, não se configurando nulidade quando evidenciada a ciência do ato expropriatório. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a recorrente teve ciência da designação do leilão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 3.068.781/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026. Grifos nossos) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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